O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na hipótese de não existir suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Apontou o ministro relator que entendimento em sentido contrário significaria que as ações de perda de mandato eletivo teriam caráter apenas sancionatório.
No caso, o Tribunal avaliou que manter o autor afastado do cargo significaria, ainda, reduzir o nú- mero de cadeiras da Câmara Municipal, modificando, consequentemente, o valor proporcional do voto de cada vereador nas deliberações da Casa Legislativa.
Nesse sentido, por unanimidade, deferiu a liminar anteriormente negada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial admitido e garantir a permanência do autor no exercício do cargo de vereador até o julgamento do recurso por este Tribunal Superior.
Assentou, também, que, apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhecer a existência de legitimidade concorrente entre os diretórios estaduais e municipais nos casos em que o cargo em disputa é municipal, não há de se cogitar da duplicação do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 28.6.2012.
» Informativo TSE - Nº 18 - Ano XIV - 2012
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